domingo, 29 de março de 2015

SETE CHAPAS NA ELEIÇÕES DA PREFEITURA COMUNITÁRIA DO P SUL

Ontem encerraram-se as inscrições para as eleições da Prefeitura Comunitária do Setor P Sul, que será realizada no dia 26 de abril de 2015. Sete chapas se inscreveram, o que representa duas centenas de pessoas envolvidas no processo eleitoral.
O Fórum Permanente Ceilândia Viva esteve presente na Comissão Eleitoral que elaborou o Regimento Eleitoral e está fazendo os encaminhamentos até o resultado final. As escolas públicas já foram liberadas para o evento e nessa semana a lista de votantes será solicitada ao Juiz da 20a Zona Eleitoral.
O Fórum deseja que o evento contribua para o fortalecimento da democracia e o crescimento da participação do povo nos processo de participação comunitária.

terça-feira, 17 de março de 2015

FÓRUM DIVULGA REGIMENTO ELEITORAL PARA AS ELEIÇÕES DA PREFEITURA COMUNITÁRIA DO PSUL


PREFEITURA COMUNITÁRIA DO SETOR P SUL

REGIMENTO ELEITORAL

 

 

CAPITULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. De acordo com os artigos 51 a 60 do Estatuto da Prefeitura Comunitária do Setor P Sul este Regimento Eleitoral será cumprido e aplicado pela Comissão Eleitoral nas eleições da entidade, marcada para o dia 26 de abril de 2015, e respeitado pelas chapas concorrentes e todos os eleitores durante o período das eleições, seguindo o que rege este Regimento.

Art. 2º. Serão resolvidos pela Comissão Eleitoral todos os casos omissos nesse Regimento Eleitoral. 

 


CAPÍTULO II – DA COMISSÃO ELEITORAL


 

Art. 3º. A Comissão Eleitoral é composta de 5 (cinco) membros e tem por finalidade organizar, coordenar, dirigir, acompanhar e fiscalizar o cumprimento do processo eleitoral.

Art. 4º. As eleições deverão ser abertas oficialmente pelo presidente da Comissão Eleitoral, assim como a finalização e conferência da(s) urna(s).

Art. 5º. A Comissão Eleitoral será composta pelos seguintes membros:

Presidente

I.      Presidente

II.     Vice-presidente

III.    Secretário geral

IV.   Secretário de Organização

V.    Secretário de Finanças

Art. 6º. Compete ao presidente da Comissão Eleitoral:

I.      Analisar, discutir e socializar as normas deste Regimento.

II.     Publicar o Edital de Convocação das Eleições, com as instruções e cronograma do processo eleitoral estabelecido, divulgando-o para toda comunidade.

III.    Receber e assinar as inscrições das chapas.

IV.   Verificar a veracidade das informações prestadas pelas chapas na inscrição.

V.    Elaborar e afixar na sede da Prefeitura Comunitária do P Sul a lista com o nome das chapas e seus respectivos componentes.

VI.   Credenciar os fiscais das chapas e os candidatos.

VII.  Fiscalizar a campanha.

VIII. Supervisionar os trabalhos da eleição e da apuração.

IX.   Designar e credenciar a Mesa de Votação e Mesa de Apuração.

X.    Receber e relatar juntamente com o secretário geral, as denúncias de irregularidades, moções, requerimentos e outros, relacionados às chapas concorrentes ou do processo eleitoral, buscando consensualmente a melhor atitude a ser tomada.

Parágrafo único. Caso o número de indicados pelas chapas não sejam suficientes, cabe ao presidente a indicação ou convocação de pessoas para compor as Mesas de Votação e Apuração da eleição.

Art. 7º. Compete ao Vice-Presidente:

I.      Analisar, discutir e socializar as normas deste Regimento.

II.     Representar o presidente na sua ausência.

III.    Receber e assinar as inscrições das chapas.

IV.   Verificar a veracidade das informações prestadas pelas chapas na inscrição.

V.    Receber e assinar os requerimentos.

VI.   Ajudar na organização e fiscalização das eleições.

Art. 8º. Compete ao Secretário Geral:

I.      Redigir todas as atas das reuniões da Comissão Eleitoral em livro de ata.

II.     Receber requerimentos ou recursos impetrados contra o processo eleitoral ou chapas concorrentes.

III.    Inscrever as chapas concorrentes.

IV.   .Elaborar o Edital de convocação de inscrição de chapas com as instruções e cronograma do processo eleitoral estabelecido.

V.    Elaborar a Ata de Resultados após o término da eleição registrando-a em livro de ata da Prefeitura Comunitária do Setor P Sul.

Art. 9º. Compete aos Secretários de Organização e Finanças:

I.      Substituir o presidente, vices, secretário geral em suas ausências.

II.     Participar das reuniões da Comissão.

III.    Auxiliar nos trabalhos da Comissão.

IV.   Organizar e instruir os participantes no dia da eleição.

 

CAPÍTULO III - DA INSCRIÇÃO DE CHAPAS

 

Art. 10. Poderão compor as chapas para a Prefeitura Comunitária do Setor P Sul moradores do P Sul com títulos da 20ª Zona Eleitoral.

Art. 11. O período de inscrição de chapas será do dia 18/03 ao dia 21/03 do mês de março de 2015.

Art. 12. Para inscrever-se, a chapa deve cumprir os seguintes requisitos:

I.              Chapa completa;

II.            Moradores maiores de 18 anos;

III.           Currículo dos candidatos ao cargo de Prefeito;

IV.          Certidão de Nada Consta Criminal para todos os concorrentes;

V.            Residir há mais de 1 (um) ano no Setor P Sul;

VI.          Ter domicílio eleitoral no Setor P Sul.

Parágrafo 1º – A chapa deverá entregar a documentação na sede da Prefeitura, no horário de 8:00 às 12:00 e 14:00 às 18:00 horas.

Parágrafo 2º – Os documentos da inscrição deverão ser rubricados e datados pelo presidente da Chapa e a Comissão Eleitoral emitirá recibo com data e hora da entrega.

Art. 13. Após receber as inscrições, a Comissão deve verificar a veracidade das informações prestadas e publicar, na sede da prefeitura, o nome e componentes das chapas concorrentes.

 Art.14. Caso não haja inscrição de chapas no período regulamentado, o período de inscrição pode ser prorrogado por mais 05 (cinco) dias.

Parágrafo único. Na hipótese de apenas uma chapa ter sido inscrita no período regular ou na prorrogação, a eleição ocorrerá normalmente mesmo com chapa única, sem mais prorrogação do prazo.

 

CAPÍTULO IV – DA CAMPANHA ELEITORAL

 

Art. 15. Na campanha eleitoral, que terá início 30 (trinta) dias antes da data da eleição, será assegurada plena liberdade de propaganda aos candidatos e eleitores.

I.      A Comissão Eleitoral não poderá criar obstáculos ao desenvolvimento da campanha, mas deverá, contudo, zelar pela manutenção da disciplina e da ordem, pela continuidade das atividades e do processo eleitoral.

II.     Será permitida a utilização de material de propaganda e a realização de atividades pelos candidatos dentro do Setor P Sul, desde que não causem transtornos para o dia a dia da comunidade.

III.    De acordo com as disponibilidades, serão franqueadas aos candidatos as dependências físicas da Prefeitura Comunitária do P Sul para a realização de reuniões, desde que não prejudiquem o seu normal funcionamento.

Art. 16. O período de divulgação e campanha das chapas terá início no dia 26/03 ao dia 25/04 do mês de abril de 2015, encerrando-se 24 horas antes da data fixada para as eleições.

Parágrafo único. É vetada a “boca de urna” próxima ao local de votação no dia da eleição, bem como, a entrega de panfletos, apitos, cornetas ou qualquer adereço que cause poluição sonora ou do ambiente.

 

CAPÍTULO V - DO PROCESSO ELEITORAL

 

Art. 17. A eleição dar-se-á por votação direta e secreta a fim de assegurar a liberdade e participação de todos os eleitores.

Art. 18. A Comissão Eleitoral providenciará as urnas e cédulas em parceria com o Tribunal Regional Eleitoral e as disponibilizará nas Unidades Escolares do Setor P Sul no dia marcado para a eleição.

Art. 19. O colégio eleitoral das eleições para a Prefeitura Comunitária do Setor P Sul é composto por todos os eleitores da 20ª Zona Eleitoral, devidamente cadastrados no Tribunal Regional Eleitoral.

Parágrafo único. A lista de eleitores será solicitada ao Tribunal Regional Eleitoral de Ceilândia.

Art. 20. A eleição será realizada no dia 26 do mês de abril de 2015. Tendo início às 8:00h00min e encerrando às 18:00h00min.

Art. 21. Os locais de votação serão fixos e divulgados pela Comissão Eleitoral:

I.      Os eleitores deverão se organizar em fila única e apresentar, à Mesa de Votação, documento de identificação com foto e título de eleitor, permitindo-se o uso apenas da identificação no caso da ausência do título.

Parágrafo Único. A Comissão Eleitoral articulará com as chapas para desenvolver as atividades pertinentes ao dia da votação, inclusive quanto à presença de seus representantes no processo de indicação de mesários, fiscalização e apuração das eleições.

 

 

Seção I - Da Mesa de Votação

 

Art. 22. A Mesa de Votação será composta por 03 (três) membros, sendo: um presidente, um secretário e um mesário escolhidos pelo presidente da Comissão Eleitoral dentre os indicados pelas chapas concorrentes, membros da Comissão Eleitoral ou outros.

§1º. Não poderão integrar esta Mesa quaisquer dos candidatos, seus familiares ou seus fiscais.

§2º. Na ausência temporária do presidente, assume as suas funções o secretário.

§3º. É possível a substituição de parte ou todos os membros da Mesa mediante a impossibilidade de permanência durante todo o horário eleitoral, desde que haja registro da ocorrência em Ata de Votação.

Art. 23. Compete ao presidente da Mesa de Votação:

I.      Organizar os trabalhos de votação.

II.    Zelar pela ordem e regularidade do processo de votação.

III.   Zelar pela inviolabilidade das cédulas e da urna.

IV.  Autenticar com sua rubrica as cédulas de votação.

V.    Solucionar imediatamente todas as dúvidas ou questionamentos ao processo de votação.

Art. 24. Compete ao secretário da Mesa de Votação:

I.      Organizar os trabalhos de votação.

II.    Zelar pela ordem e regularidade do processo de votação.

III.   Zelar pela inviolabilidade das cédulas e da urna.

IV.  Identificar os eleitores conferindo o documento apresentado com a lista de eleitores fornecida pelo TRE.

V.    Lavrar a ata de votação, anotando fielmente todas as ocorrências.

Art. 25. Compete ao mesário da Mesa de Votação:

I.      Organizar os trabalhos de votação.

II.    Zelar pela ordem e regularidade do processo de votação.

III.   Zelar pela inviolabilidade das cédulas e da urna.

IV.  Identificar os eleitores conferindo o documento apresentado com a lista de eleitores fornecida pelo TRE.

V.    Solicitar do eleitor a assinatura na lista de votação.

Art. 26. A Mesa de Votação deve ser instalada em local adequado e numa disposição que assegure a ordem no funcionamento, a privacidade e o voto secreto do eleitor.

§1º. A Mesa de Votação deverá estar com a lista de todos os eleitores de sua seção para que os eleitores possam assinar ao lado de seus respectivos nomes atestando a votação.

§2º. O eleitor deverá assinar a lista de votação com a mesma assinatura constante no título eleitoral, sem rasuras.      

Art. 27. As cédulas terão formato único e serão assinadas pela Comissão Eleitoral, lacradas pelos representantes das chapas e, após transportadas aos devidos locais, rubricadas pelo presidente da Mesa de Votação, que manterá uma assinatura única ou padrão.

Art. 28. Se houver interrupção na votação, o presidente da Mesa de Votação deverá providenciar um lacre de urna, contendo sua assinatura, além das assinaturas do secretário, mesário, fiscais de chapa e do último eleitor votante para vedar a urna até a reabertura, impedindo qualquer ato ilícito.

 

Seção II – Da Mesa De Apuração

 

Art. 29.  O presidente da Comissão Eleitoral indicará três (03) membros da referida Comissão para constituírem a Mesa de Apuração, sendo: um presidente e dois mesários para realizarem o escrutínio dos votos.

Parágrafo Único. Não poderão integrar esta Mesa quaisquer dos candidatos, seus familiares ou seus fiscais.

Art. 30. A apuração dos votos ocorrerá em sessão pública e única, pela Mesa de Apuração, e será iniciada imediatamente após o encerramento da votação.

Art. 31. A apuração dos votos só poderá ser iniciada quando todos os incidentes e impugnações lançados em Ata forem analisados e resolvidos pela Comissão Eleitoral.

Art. 32. Serão consideradas nulas as cédulas que:

I.      Não corresponderem ao modelo disponibilizado pela Comissão Eleitoral.

II.    Tiverem mais de uma chapa assinalada.

III.   Contenham expressões, palavras, frases ou sinais que possam identificar o voto.

IV.  Não estiverem autenticadas com a rubrica do presidente da Mesa de Votação.

Art. 33. Será considerada eleita a chapa que obtiver o maior número de votos válidos.

§1º. Em caso de empate, haverá nova eleição no prazo de 14 (quatorze) dias, concorrendo ao novo pleito apenas às chapas que empataram em número de votos.

§2º. Os casos omissos serão analisados e julgados imediatamente pela Mesa de Apuração, em decisão por maioria de votos.

Art. 34. Concluída a apuração dos votos, o presidente da Mesa de Apuração deve preencher o Boletim de Resultados e elaborará a ata para registro do resultado no Livro de Ata da Prefeitura Comunitária do Setor P Sul, conclamando a chapa vencedora.

Art. 35. Após divulgação do resultado, e se for o caso, julgados os recursos impetrados, as cédulas e o material das eleições devem ser lacrados e arquivados pelo período de 6 (seis meses), quando poderá ser descartado ou incinerado.

 

CAPITULO III – DAS IRREGULARIDADES E PUNIÇÕES

 

Art. 36. A Comissão Eleitoral tem total autonomia para avaliar as denúncias e irregularidades das chapas concorrentes ou de membros da mesma, decretando a sentença de acordo com o presente Regimento.

Art. 37. São consideradas irregularidades:

I.      Comprar ou trocar favores por voto.

II.     Concorrer às eleições sem ser cumprir os critérios para candidatos.

III.    Fazer propaganda político-partidária.

IV.   Acusar ou insinuar sem provas, fatos que venham a prejudicar a imagem ou a integridade da pessoa ou chapa concorrente.

V.    Tomar para si propostas oficialmente declaradas por chapas concorrentes.

VI.   Agredir física ou verbalmente, tanto pessoal ou coletivamente, os concorrentes da eleição para a Prefeitura Comunitária do Setor P Sul.

VII.  Não respeitar os critérios e períodos estabelecidos por este Regimento Eleitoral.

VIII. Negar, falsificar ou omitir informações sobre as candidaturas.

IX.   Corromper a Comissão Eleitoral, através de suborno ou atitudes semelhantes.

Art. 38. Das punições:

I.      A Comissão Eleitoral se reunirá e avaliará o teor do fato, e por maioria simples, decretará a sua sentença, fazendo-se público através de seu secretário geral.

II.     Relativo às chapas, as punições pode ser à cassação do mandato individual ou coletivo de toda a chapa, a depender do teor da infração.

III.    Caso seja a Comissão Eleitoral o foco da acusação, o fato deverá ser levado à avaliação da assembléia geral da Prefeitura Comunitária do Setor P Sul.

Art. 39.   Em caso de fraude comprovada no processo eletivo, a Comissão Eleitoral dará por anulado o referido pleito, marcando novas eleições em prazo não inferior a 15 (quinze) dias, concorrendo ao pleito todas as chapas anteriormente inscritas.

Parágrafo Único. Caso seja comprovada a responsabilidade de determinada chapa na fraude, a Comissão Eleitoral deliberará sobre o afastamento desta chapa das novas eleições.

 

CAPITULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 40. A Comissão é soberana e imune sobre suas decisões, até que se prove o contrário. O descumprimento de suas decisões ou critérios aqui estabelecidos implicará na cassação da candidatura individual ou coletiva.

Art. 41. Após o encerramento das inscrições e passados cinco dias do prazo para impugnações, será divulgado o valor proporcional de R$9.000,00 (nove mil reais) a ser dividido entre as chapas concorrentes.

Parágrafo 1º. Sem o visto do candidato à Prefeito Comunitário na comunicação do valor que caberá a cada chapa concorrente, a inscrição da chapa será cancelada.

Parágrafo 2º. Os valores divulgados, totais e parciais, não estão sujeito a nenhum tipo de recurso ou impugnação.

Parágrafo 3º. Caso alguma chapa não confirme o pagamento do valor que lhe é devido, os valores serão recalculados e o prazo para complementação será de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo 4º. No oitavo dia após a divulgação do valor proporcional a ser dividido, a Comissão Eleitoral confirmará as chapas concorrentes no processo eleitoral.

Parágrafo 5º. Em caso de impugnação coletiva, a chapa não terá direito ao ressarcimento do valor correspondente à sua participação nos custos do processo eleitoral.

 

No oitavo dia após a divulgação do valor proporcional a ser dividido, a Comissão Eleitoral confirmará as chapas concorrentes no processo eleitoral.

 

Art. 42. Cada chapa deverá apresentar um fiscal, um mesário e um secretário, que serão credenciados pela Comissão Eleitoral para:

I.      Acompanhar os trabalhos das Mesas de Votação e Apuração.

II.    Apoiar a organização da(s) fila(s) de votação e cuidados com a urna(s).

Parágrafo Único. Caso os fiscais tenham alguma solicitação ou denúncia, devem fazê-lo à Comissão Eleitoral.

Art. 43. Os candidatos deverão ter e conhecer este Regimento Eleitoral, assim como a Comissão Eleitoral, deverá por meio de seu secretário geral, torná-lo público em local visível.

 

Setor P Sul, 17 de março de 2015

 

 

Comissão Eleitoral

 

Francisco Morbeck

Professor Roberto Reis

José Moacir Pinheiro

Lucas Monteiro

Luiz Rodrigo Aguiar